terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Art. 137 CP - Rixa


Conceito: Rixa seria um conflito desordenado e generalizado entre vários agentes (mínimo de três).
Onde não é fácil identificar quem cometeu qual delito. Pune-se portanto pela  simples participação na rixa, já que não identifica exatamente quem foi, de fato, autor do crime de cada lesão.

Elementos:  
- A necessidade de três agentes. 
- A rixa não tem necessidade de comprovação de um dano, mas no mínimo tem que ter vias de fato, é um crime de perigo. 
- No contexto da rixa é necessário que haja violência voltada para seu interesse pessoal.

Bem jurídico tutelado (Exp. Motivo item 48):
A proteção visa dois elementos, a incolumidade pessoal das pessoas na contenda ou que podem ser atingidas por, e secundariamente falando se pensa na proteção da ordem ou paz pública.

Tipo objetivo: toda conduta violenta desencadeada pelo agente dentro daquele conflito, desde vias de fato (um simples tapa), a lesões corporais leves, homicídio, etc...

Tipo subjetivo: A participação na rixa não pode ser culposa, pois é um crime de perigo e a ação culposa neste não tem previsão, tem que se ter “animus rixandi” (vontade consciente e livre do agente em formar uma rixa.
Agentes: Como a questão é primeiro se verificar se o delito foi cometido, se exige apenas a participação de três pessoas, pode-se ter até mesmo dois inimputáveis na rixa para fins de contagem, onde estes não são considerados rixosos por suas particularidades mas contam para fim de caracterização do crime.

Formas qualificadas (§ único)
2.1. Agente ingressa antes do dano: Se um agente ingressa na rixa, ele responde como os outros. Não podendo se retirar sua responsabilidade mesmo que um este resolva sair da rixa posteriormente. Havendo a verificação de que houve um dano qualificador depois, este responderá, ja que sua participação deu força a rixa.
2.2. Agente ingressa depois do dano: Ingressando depois do dano qualificador, o agente responde apenas por rixa simples, ja que não entra na qualificação pois em tese não contribuiu pelo resultado.

3.       Questões divergentes
3.1. Lesão corporal leve: Se conseguirmos identificar o agente que praticou a lesão corporal leve contra outro indivíduo, pensaremos uma hipótese de concurso de crimes. Esse agente responde pela rixa em concurso material com a lesão corporal leve (haverá o cúmulo material), enquanto que os outros respondem por rixa. Já que a lesão corporal leve esta dentro do crime de rixa se não for identificado o autor respondem todos por rixa simples.
3.2. Rixa qualificada: agente identificado – Os participantes sempre respondem pela rixa qualificada quando ela assim for (autonomia- pune pelo resultado mediante mera participação da rixa), e se conseguirem identificar o autor do homicídio na participação da rixa, o autor responde pela rixa simples + homicídio (entre outros crimes acima de vias de fato), para evitar a  punição dupla deste que seria dada se respondesse por rixa qualificada + homicídio ou lesão grave, etc
3.3. Rixa qualificada: agente desconhecido – todos respondem pela qualificação. 
3.4. Rixa qualificada: vitima – A vitima da qualificação responde pela rixa simples, até porque o direito penal não pune a auto-lesão, se ele foi a vitima, ele responde pelo que efetivamente fez, a rixa simples.

4.       Legitima defesa
4.1. Modificação dos meios: a desproporcionalidade no meio da briga, como no exemplo onde alguém puxa uma arma, e outro mata este. O que matou a pessoa armada responde apenas pela rixa que participou, a legitima defesa exclui a ilicitude do crime homicídio. Respondendo pela rixa, onde o ato licito não pode gerar consequências punitivas nem para agente nem para terceiros (se o único resultado qualificador tenha sido esta morte).
4.2. Separar contendores (terceiro que se insere em meio a rixa com a finalidade de separar): o próprio tipo penal exclui a responsabilidade do agente que se insere apenas para separar briga. Se neste momento alguém vier ameaçar de agredi-lo, ele pode retrucar para se defender.
4.3. Defender rixoso (item 48, EXP. Motivo PE/CP). – diz respeito a defender uma pessoa apenas. Também considerado legitima defesa ao permitir a este se defender ao ser atacado, na medida das lesões que lhe são dadas.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Inicio

Criado para fins acadêmicos, o blog tem como objetivo reunir resumos importantes durante a minha vida acadêmica.